Decisão TJSC

Processo: 5003710-79.2021.8.24.0060

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador: Turma, julgado em 26-9-2022, DJe de 29-9-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6884480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003710-79.2021.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de São Domingos, E. D. S. P. moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BMG S.A , sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré. Disse que "para a surpresa do Autor, quando emitiu um extrato de seu beneficio foram relacionados quatro empréstimos consignados e um cartão de crédito [contrato n. 12254107]", sendo que  "o cartão de crédito relacionado no extrato em anexo foi emitido pela Requerida, o qual discute-se nesta demanda".

(TJSC; Processo nº 5003710-79.2021.8.24.0060; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma, julgado em 26-9-2022, DJe de 29-9-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6884480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003710-79.2021.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de São Domingos, E. D. S. P. moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BMG S.A , sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré. Disse que "para a surpresa do Autor, quando emitiu um extrato de seu beneficio foram relacionados quatro empréstimos consignados e um cartão de crédito [contrato n. 12254107]", sendo que  "o cartão de crédito relacionado no extrato em anexo foi emitido pela Requerida, o qual discute-se nesta demanda". Ressaltou que "possui pleno conhecimento de suas operações financeiras e das dívidas que contrai, afirmando, com plena certeza que não realizou a contratação e não recebeu nenhum cartão de crédito da Requerida". Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos. Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 8), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado em 06/06/2016, sob o nº de adesão 45673486, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.6112, na qual, originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 12254107". Aduziu que "o número de contrato indicado petição inicial, em verdade é o código da reserva de margem, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, ora anexado". Apontou que "a parte autora realizou um Saque Autorizado junto à adesão ao cartão, com o repasse do valor de R$1077,99 em 09/06/2016, e Saque Complementar no valor de R$134,00 em 06/06/2017, conforme comprovantes em anexo". Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda. Restaram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus probatório, tendo sido indeferida a tutela antecipada (evento 11). No evento 17, a ré informou que "não possui outras provas a serem produzidas, além da documental carreada ao feito, requerendo o regular andamento do processo". Houve réplica (evento 19), em que o autor impugnou a assinatura da documentação apresentada pela ré. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, a qual, em sede de apelação, foi cassada por cerceamento de defesa. Retornando os autos à origem, o juízo a quo afastou as prejudiciais e designou a realização de prova pericial ao encargo da ré (evento 46). No evento 76, foi juntado laudo pericial grafotécnico. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo. Sobreveio nova sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu o pleito de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência integral a cargo da ré. Após, a ré opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados pelo juízo a quo. Irresignada com a resposta judicial, a instituição financeira ré interpôs apelação (evento 119), alegando o seguinte: a) que ocorreu prescrição e decadência;  b) que o negócio é regular, sendo que "para realização da operação, o apelante aplicou rígidas normas para concessão de crédito, dentre elas: a exibição dos originais do RG, CPF, comprovantes de renda e residência, em seguida são realizadas consultas perante o SCPC e SERASA, ligações para a residência e local de trabalho, e por fim é realizado o enquadramento com relação ao comprometimento de renda, para então ser impresso e colhida à assinatura/rogo no contrato de financiamento celebrado com o réu";  c) que é indevida a repetição de indébito, porquanto o contrato é regular e, no máximo, deve haver a restituição da forma simples. Houve contrarrazões (evento 127). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo contraído mediante cartão de crédito consignado (RMC) n. 12254107 com limite de crédito de R$ 1.100,00 incluído no INSS em 04/02/2017, mediante reserva de margem consignável no valor de R$55,00 (evento 1 - doc 7).  Os descontos mensais em folha de pagamento atinentes ao "pagamento mínimo" do cartão foram entre R$36,67 e R$47,13, com aparente início dos descontos no mês de competência de 06/2016 no valor de 42,50 (evento 8 - doc 3).  A ré aponta que o autor teria recebido as transferências bancárias de R$1077,99 em 09/06/2016 e R$134,00 em 06/06/2017 (evento 8 - doc 3, p. 69). A súplica recursal da instituição financeira ré é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu o pleito de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência integral a cargo da ré.   1. Prescrição Suscita a instituição financeira a prescrição quinquenal computada desde a data do contrato em 06/06/2016. As razões desmerecem ser conhecidas nessa parte, porquanto resta preclusa a matéria. No caso vertente, em despacho de saneamento e organização do processo o juízo a quo afastou a prescrição e a decadência (evento 46), sendo que a instituição financeira não impugnou a decisão no momento oportuno. É entendimento assente que "as matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.199.319/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26-9-2022, DJe de 29-9-2022). Nesse norte: "As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.542.001/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 12/11/2019)"  (AgInt no REsp 1700828/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020). No mesmo sentido, é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Civil: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA APRECIADA NO SANEADOR E NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. Assim, prolatada decisão interlocutória ou despacho saneador, com a parte permanecendo inerte, não pode esta, posteriormente, alcançar a alteração do julgado sobre o qual incidiu a preclusão, ainda que matéria de ordem pública, alegada posteriormente" (TJSC, Apelação n. 0020173-84.2010.8.24.0023, do , rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2020). Cumpre ressaltar que, segundo entendimento consolidado do STJ, é cabível agravo de instrumento contra decisão que aprecia a prescrição, porquanto é questão atinente ao mérito do processo, nos termos do art. 1.015, II, do CPC: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15.  1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido"  (REsp 1778237/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 28/03/2019). De qualquer sorte, cumpre registrar que é entendimento jurisprudencial assente que incide prescrição quinquenal de pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido em empréstimo consignado, transcorrendo a partir da ciência do evento danoso, ou seja, do último desconto do débito, que, conforme despacho saneador, ainda não haviam cessado no momento do ajuizamento (evento 46). Assim, não conheço do recurso da instituição financeira nessa parte, mantendo-se a decisão saneadora que afastou a prescrição e a decadência. 2. Exigibilidade dos descontos - pleito de afastamento da declaração de inexistência de débito e da consequente repetição do indébito Alega a instituição financeira ré, em síntese, que os descontos realizados no benefício do autor são legítimos, posto que expressamente contratou o empréstimo e beneficiou-se com o recebimento dos valores, inocorrendo má-fé para ensejar a repetição na forma dobrada. Sem razão a recorrente. Em se tratando de declaratória de inexistência de débito ou relação jurídica onde o autor argumenta que não contratou os serviços prestados, cabe à ré a prova de fato impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstrando a pactuação mediante juntada de documento idôneo. Por outro lado, caso o autor não reconheça ser o executor da assinatura e impugne a firma lançada no instrumento juntado, é ônus da ré - que apresenta o documento - comprovar que tal assinatura é autêntica e pertence ao autor, conforme o art. 429, II, do CPC (= art. 389, II, CPC/1973), verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:  [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". É entendimento assente do STJ que "Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013). Nesse sentido, é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Civil: - "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.  TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE INDICOU NÃO TER O AUTOR ASSINADO O CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. [...] APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO"  (TJSC, Apelação n. 5006627-34.2020.8.24.0019, do , rel.  Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMETIDA CONTRA A AUTORA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER MANTIDA.[...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS"  (TJSC, Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, do , rel.  Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). A despeito de alguma similaridade das assinaturas e da documentação apresentada, o fato é que o autor impugnou especificamente as assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela financeira originária, pelo que caberia a esta provar a autenticidade das firmas, juntando documentação hábil à realização da prova pericial. Com efeito, de forma fundamentada o laudo pericial disse não pôde atestar a autenticidade - ou não - da assinatura lançada no instrumento contratual, descabendo ao juízo entender de modo diverso, até porque inexistem elementos adicionais nos autos para concluir de forma segura se ocorreu fraude externa ou interna perante a ré. Assim, como a perícia não conseguiu atestar a autenticidade na assinatura aposta na documentação contratual (atestou "laudo INCONCLUSIVO, devido a baixa qualidade da imagem na cópia apresentada para a perícia" - evento 76), os documentos apresentados não possuem eficácia probatória, impondo-se a declaração de inexistência de débito entre as partes. Cumpre ressaltar que mesmo eventual recebimento de valores pelo autor não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois não se pode descartar a ocorrência de fraude externa ou interna, o que de qualquer modo não afastaria a responsabilidade da instituição financeira, que responde por danos decorrentes do risco da atividade (Súmula 479 do STJ), sendo inviável reconhecer aceitação tácita de contrato bancário submetido às normas protetivas do CDC. Inocorre, aqui, aplicabilidade da teoria da supressio. Em relação à consequente reparação dos prejuízos materiais causados ao autor, estes devem ser ressarcidos, sendo que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC que  "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte: "A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável'). No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo. [...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição. No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição [...]. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 394, 396-397). No caso em tela, apesar de ausente demonstração de má-fé decorrente de ato perpetrado pela ré, esta é irrelevante ao deslinde da questão. De fato, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável a amparar os descontos indevidos, sendo o que basta para ser exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados em benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse norte: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA" (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021). Nesse sentido, entende esta Segunda Câmara de Direito Civil: - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.PLEITEADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO À DIGNIDADE DA AUTORA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REQUERIDA REPETIÇÃO EM DOBRO. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS (ART. 42, PARÁGRAFO UNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSA A EXGIBILIDADE DO PAGAMENTO, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5002681-46.2021.8.24.0075, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SATISFAZ O PRECEITO DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE, EM SUA DEFESA, SE LIMITOU A JUNTAR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERIDO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5001087-42.2021.8.24.0060, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). Assim, indemonstrada a autorização para realização dos descontos em benefício previdenciário do autor, nego provimento ao recurso da ré, mantendo-se a parte da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.  Importa ressaltar que inexiste julgado vinculante do STJ acerca da repetição dobrada, pelo que adoto o entendimento supra de que basta a inocorrência de engano justificável da ré para ensejar a restituição na forma dobrada. 3. Resultado do julgamento Por essas razões, conheço em parte do recurso do ré e, nessa extensão, nego-lhe provimento, majorando-se de 10% para 12% os honorários fixados na origem em seu desfavor (art. 85, §11, do CPC). 4. Dispositivo Em decorrência, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884480v14 e do código CRC 846e4759. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:50     5003710-79.2021.8.24.0060 6884480 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6884481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003710-79.2021.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - 1. PRESCRIÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA - PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO - PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELO AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A INVIABILIDADE DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR EM CÓPIA DO CONTRATO - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, ocorrendo despacho saneador apreciando prescrição ou decadência, resta configurada preclusão quando a parte não interpõe recurso em momento oportuno. 2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884481v5 e do código CRC ae15ef99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:50     5003710-79.2021.8.24.0060 6884481 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003710-79.2021.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas